A prefeitura de Belo Horizonte informou que a cobertura vacinal contra a gripe está em baixa na cidade. Segundo a instituição, a estimativa é que 90% do público alvo se vacine. Grupo esse que é composto por idosos, crianças pequenas, gestantes, puérperas, pessoas com comorbidades, profissionais de saúde, professores e outros grupos mais vulneráveis. Entretanto, somente 31% do elenco se imunizou até o início desta semana.
Diante disso, surge a necessidade da discussão sobre a obrigatoriedade da vacinação contra a doença, que voltou ao debate público em meio ao avanço de casos de influenza no Brasil e à baixa adesão às campanhas de imunização em diferentes regiões do país. Embora a vacina não seja compulsória para toda a população, especialistas em saúde pública e operadores do Direito defendem que a imunização representa um instrumento essencial de proteção coletiva, sobretudo para idosos, crianças, gestantes e pessoas com comorbidades.
“A legislação brasileira prevê mecanismos que permitem ao poder público estabelecer políticas de vacinação obrigatória em determinadas circunstâncias. A principal base legal está na Lei nº 6.259/1975, que organiza o Programa Nacional de Imunizações e atribui ao Ministério da Saúde a competência para definir vacinas de caráter obrigatório. O artigo 3º da norma estabelece que cabe ao ministério definir as vacinas, inclusive as de caráter obrigatório”, esclarece o advogado Thayan Fernando Ferreira, especialista em direito público e direito de saúde.
Thayan, que ainda é membro da Comissão de Direito Médico da OAB-MG e diretor do escritório Ferreira Cruz Advogados, ainda esclarece que, na prática, a vacina contra possui forte recomendação sanitária, mas não existe atualmente uma imposição ampla para toda a população brasileira. “Ainda assim, juristas observam que o ordenamento jurídico nacional prioriza o interesse coletivo em matéria de saúde pública, especialmente diante do risco de disseminação de doenças transmissíveis”, completa
Contudo, para o advogado, a interpretação da legislação deve considerar o princípio constitucional da proteção à vida e à saúde coletiva. “A vacinação não pode ser tratada apenas como uma escolha individual quando existe impacto direto sobre a coletividade. O Estado possui legitimidade para promover políticas públicas de imunização justamente porque a proteção sanitária ultrapassa o interesse privado”, afirma.
Lógico é que o debate jurídico não envolve vacinação forçada, mas sim a possibilidade de medidas administrativas para ampliar a cobertura vacinal. O entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal deixa claro que a vacinação compulsória não significa vacinação coercitiva. Ninguém será imunizado à força, mas o poder público pode estabelecer exigências e restrições proporcionais previstas em lei em benefício da saúde pública.
Segundo o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) durante o julgamento das ações relacionadas à vacinação contra a Covid-19, quando a Corte definiu que a imunização compulsória é constitucional desde que respeitados critérios científicos e garantias fundamentais. Na ocasião, os ministros entenderam que podem existir medidas indiretas de incentivo à vacinação, como exigências sanitárias específicas.
“Outro ponto frequentemente mencionado por especialistas é o artigo 14 da Lei nº 6.259/1975, que classifica o descumprimento das obrigações sanitárias previstas na norma como infração sujeita a penalidades legais. Para defensores da ampliação da cobertura vacinal, a previsão demonstra que o sistema jurídico brasileiro reconhece a vacinação como uma ferramenta estratégica de saúde pública”, salienta Thayan.
Dados do próprio Ministério da Saúde apontam que a vacina contra a influenza reduz internações, complicações respiratórias e mortes associadas ao vírus, especialmente entre grupos vulneráveis. Nesse contexto, a defesa da imunização ganhou força não apenas no meio médico, mas também entre especialistas do Direito Sanitário, que enxergam a vacinação como medida de responsabilidade coletiva e de preservação do sistema público de saúde.
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