Convocação de Jurados: Ata de Alistamento Provisório para o Exercício de 2027 em Bariri

ATA DE ALISTAMENTO PROVISÓRIO DE JURADOS NA COMARCA DE BARIRI PARA O ANO DE 2027

Processo Digital n°: 0000963-16.2023.8.26.0062
Classe – Assunto: Pedido de Providências – Inclusão/exclusão de Jurado
Requerente: Juízo de Direito e Corregedor Permanente da Comarca de Bariri – SP

No dia 13 de outubro de 2026, na cidade e Comarca de Bariri, Estado de São Paulo, no edifício do Fórum localizado na Avenida Claudionor Barbieri, nº 488, na sala destinada ao Tribunal do Júri, foi realizada a cerimônia para a elaboração da lista PROVISÓRIA de jurados para o exercício de 2027. O evento contou com a presença do MM. Juiz de Direito, que também preside o Tribunal do Júri, Excelentíssimo Senhor Doutor Josias Martins de Almeida Junior, e da Escrevente designada ao final.

Os cidadãos selecionados para compor esta lista são:

  • 1. Adriana de Cassia Araujo de Oliveira – Auxiliar de Desenvolvimento Infantil
  • 2. Adriana Ines Granai – Assistente Social
  • 3. Adriana Maria Razaboni – Analista Fiscal
  • 4. Alesandra Cristina Gardinalli Martins – Agente Escolar
  • 5. Alessandra Giuliana Cintra – Professora
  • 6. Alessandro Benedito Mendonça – Líder Turno
  • 7. Alessandro Kis De Castro – Promotor de Vendas
  • 8. Aline Fernanda Martins – Analista Financeiro
  • 9. Alison Rodrigo Mazin – Conferente
  • 10. Amanda Maria Campos de Jesus de Oliveira – Assistente Financeiro
  • 208. Wellington Rodrigo Bueno – Projetista Móveis

A lista provisória poderá ser sujeita a alterações, seja por iniciativa própria ou em resposta a solicitações do público até que ocorra a publicação definitiva. Qualquer contestação pode ser feita dentro do prazo de 20 (vinte) dias para instâncias superiores, sem efeito suspensivo.
Em conformidade com o artigo 425 do CPP, seguem transcritos os artigos 436 e 446 do mesmo código: “Art. 436. O serviço do júri é obrigatório e abrange cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos com notória idoneidade. § 1º Nenhum cidadão deve ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado devido a cor ou etnia, raça, credo, sexo, profissão, classe econômica ou social, origem ou nível educacional. § 2° A recusa injustificada ao serviço jurado resultará em multa entre 1 (um) e 10 (dez) salários mínimos, conforme a avaliação do juiz sobre a situação econômica do jurado.” “Art.
446. Os suplentes convocados estarão sujeitos às mesmas regras referentes a dispensas, faltas e escusas assim como à responsabilidade penal conforme previsto no art. 445 deste Código.” Declarado e registrado nesta cidade, Comarca de Bariri, Estado de São Paulo, Cartório do Júri, aos 13 dias do mês de outubro de 2026. Eu, Nayara Kobayashi Pontes, escrevente técnico judiciário, digitei este documento.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA.

Cópia deste documento é um registro original assinado digitalmente por JOSIAS MARTINS DE ALMEIDA JUNIOR. Para consultar os autos processuais acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj,
informe o número do processo 0000963-16.2023.8.26.0062 e o código eItxYAQK.

A matéria sobre a Ata de Alistamento Provisório dos Jurados da Comarca de Bariri para o exercício em 2027 foi publicada inicialmente no Jornal Candeia.